A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do TRF da 4ª Região, suspendeu liminarmente decisão judicial que determinava o retorno aos Estados Unidos de uma bebê de 15 meses, filha de uma brasileira com um norte-americano. A magistrada deu provimento ao recurso da mãe, baseando-se no fato de a brasileira estar com o visto expirando e ainda amamentar a criança. A medida é válida até o julgamento do mérito pela 4ª Turma, ainda sem data marcada.
O casal residia na Pensilvânia e teria vindo para Porto Alegre de férias. Após divergências, o pai quis voltar e a mãe recusou-se. Ele então retornou para os Estados Unidos e ajuizou ação de busca e apreensão de menor na Justiça Federal de Porto Alegre para que fosse determinada a volta da filha.
A mulher afirma que o casal planejava ficar no Brasil, que a residência em que moravam foi desfeita antes da viagem e montado um apartamento na capital gaúcha. O companheiro também teria mudado de cargo para poder trabalhar remotamente do Brasil.
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu favoravelmente ao autor. Conforme a decisão – afinal agravada – , a versão do pai de que o casal teria vindo para ficar quatro semanas é referendada pelas passagens de ida e volta adquiridas. A família chegou a Porto Alegre em 2/5/2021 e o pai voltou sozinho em 29/5. Segundo o juízo, a partir da discordância expressa do pai de ficar, ficara configurada a retenção indevida da menor no Brasil, incumbindo à Justiça norte-americana solucionar o conflito entre os genitores.
A mãe recorreu ao TRF-4. Ela alega que sua situação migratória está precária, devido ao vencimento iminente do visto americano, e que sua filha, com 15 meses, está em fase de amamentação. Também argumenta que, após o retorno aos EUA, o marido não teria estabelecido residência fixa, inviabilizando os cuidados à filha do casal.
A relatora determinou a suspensão do retorno imediato sob o entendimento de que deve ser concedido tempo hábil para que a mulher regularize sua situação migratória de forma a não interromper a amamentação. A magistrada também destacou que a separação entre mãe e filha deve ser evitada o máximo possível, sob risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança.
Conforme o julgado, a aplicação das disposições da Convenção da Haia (acordo entre países para resolução de casos de sequestro internacional de crianças) deve se pautar pela tutela do melhor interesse da criança, pois o compromisso assumido pelos Estados-partes, nesse tratado multilateral, foi estabelecer um regime internacional de cooperação, envolvendo autoridades judiciais e administrativas, com o objetivo de localizar a criança, avaliar a situação em que se encontra e, só então, restituí-la, se for o caso, ao seu país de origem. Busca-se, a todas as luzes, apenas e tão-somente atender ao bem-estar e ao interesse do menor”. (Proc. em segredo de justiça).
Fonte: www.espacovital.com.br
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