DUPLA OU MÚLTIPLAS NACIONALIDADES
Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro prevê a perda da cidadania brasileira em alguns casos, um deles é a aquisição de cidadania estrangeira, ou seja, se o cidadão brasileiro adquirir cidadania em outro país, poderá perder sua cidadania brasileira, vejamos o que diz o artigo 12, parágrafo 4º, inciso I e II da Constituição Federal de 1988, (CF):
- 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade,…
No mesmo artigo 12 parágrafo 4º, inciso II, alíneas (a) e (b), a CF estabelece exceções:
salvo nos casos:
- a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Nacionalidade Originária – Quando a lei do país estrangeiro reconhece como nacionais as pessoas nascidas em suas respectivas áreas territoriais. (exemplos: filhos de brasileiros nascidos nos EUA, que estejam registrados em repartição consular e que posteriormente efetuem seus registros de nascimento em cartório no Brasil, basta apenas um dos pais ser brasileiro);
- b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Quando há imposição de lei no país em o brasileiro está adquirindo outra cidadania, exigindo que para residir, permanecer e ter direitos civis nesse determinado país o requerimento de cidadania é uma exigência obrigatória).
Em resumo, filhos de brasileiros que nascem nos EUA e são registrados em repartição consular, são considerados brasileiros natos, e o ordenamento jurídico brasileiro reconhece as duas cidadanias. Entretanto, os brasileiros que se tornam cidadãos americanos por naturalização, não tem reconhecimento de cidadania dupla de acordo com a legislação brasileira existente.
O motivo pelo qual não é reconhecida a segunda nacionalidade (neste caso a americana), na segunda hipótese e devido a não obrigatoriedade, não há imposição, ou seja, para adquirir cidadania por naturalização, o brasileiro residente nos EUA, deverá primeiramente ser admitido como um residente permanente no território americano, devidamente legalizado. Como residente permanente, devidamente legalizados de acordo com as legislações americanas, o indivíduo passa a gozar de quase todos os direitos civis permitidos aos cidadãos americanos, portanto, a aquisição dessa segunda cidadania é totalmente voluntária, não obrigatória.
Na prática o individuo legalizado com residência permanente nos EUA, para efeito de viagens, não poderá se ausentar por mais de 1 ano, entretanto, tem direito a voto, aposentadoria, saúde, e demais direitos civis disponíveis aos cidadãos americanos.
Em 2018, o Senador mineiro Antônio Anastasia, autor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC, 6 de 2018) por solicitações de várias comunidades de brasileiros que residem no exterior, apresentou ao senado federal a PEC, 6 de 2018.
O objetivo principal da PEC, 6 seria impedir a perda da cidadania brasileira para os brasileiros que adquirirem outra cidadania voluntariamente.
A PEC 6 de 2018 foi apensada (anexada), a PEC 16 de 2021 por se tratar da mesma matéria.
Em 17/10/2019, também foi apresentada a PEC 175/19, que por sua vez acabou sendo rejeitada por questões regimentais, no entanto, de acordo com a Deputada Bia Kicis, as modificações inseridas na PEC 16, resolveram os problemas enfrentados pelas pessoas abrangidas pela PEC nº 175, de 2019.
Outro fator predominante na apresentação da proposta foi o caso acontecido com a brasileira Cláudia Cristina Sobral. O caso de Cláudia foi a primeira vez que uma pessoa nascida no Brasil foi extraditada por perda da nacionalidade brasileira.
Em 22 de agosto de 2023, A Deputada Federal e relatora, BIA KICIS (PL-DF), apresenta seu parecer pela aprovação da PEC 16/2021 e em 29 de agosto de 2023, em reunião deliberativa extraordinária, a câmara dos deputados aprova o parecer da relatora e remete a proposta aprovada ao senado federal.
Como a PEC 6 e PEC 16, unificadas, tiveram origem no senado federal, possivelmente não haverá mais demoras na promulgação da PEC.
Abaixo, alguns trechos do parecer de 22/08/23, da Deputada Federal, BIA KICIS (PL-DF):
…
“Em 2005, Cláudia Cristina Sobral conheceu, pela Internet, o norte-americano Karl Hoerig. Pouco tempo depois, casaram-se em Las Vegas. A união foi marcada por violência. Major da Força Aérea norteamericana e veterano das guerras do Afeganistão e do Iraque, Hoerig agredia a esposa; a obrigava a andar nua e de salto alto em casa e, quando estava viajando a trabalho, a proibia de sair da residência. Ao longo de dois anos de casamento, ela sofreu três abortos. Um dia, em março de 2007, Hoerig foi encontrado morto em casa. Na sequência, Cláudia voltou para o Brasil.
A suspeita do homicídio qualificado recaiu sobre ela. Nos Estados Unidos, uma campanha por sua extradição foi iniciada. Já no Brasil, ocorreu uma intensa batalha judicial, que teve um capítulo decisivo nesta semana, quando Cláudia Cristina Sobral, hoje com 53 anos, foi enviada para os Estados Unidos da América (EUA). Do avião fretado pelo governo norte-americano que decolou nesta quarta-feira (17), de Brasília, ela saiu direto para a cadeia, a Trumbull County Jail, na cidade de Warren, estado de Ohio. Foi a primeira vez que uma pessoa nascida no Brasil foi extraditada pelo país por ter perdido a nacionalidade.
Cláudia morava naquele país desde o início da década de 1990. Por ter sido casada por quase uma década com outro norte-americano, tinha há anos o chamado green card, licença permanente que permite a estrangeiros viver e trabalhar no país. Contadora, ela decidiu solicitar nacionalidade norte-americana, em 1999. De acordo com dados de 2015 do Departamento de Imigração dos EUA, 10 mil brasileiros adquirem voluntariamente a nacionalidade norte-americana, a cada ano. Cláudia tornou-se um deles.” Ocorreu que, no ano de 2009, quando Cláudia Hoerig já se encontrava de volta ao Brasil, o Ministério das Relações Exteriores recebeu dos Estados Unidos o pedido de sua extradição, pelo suposto cometimento de um crime em território norteamericano, dois anos antes. A resposta imediata do Ministério foi de que a Constituição Federal não permite que brasileiros sejam extraditados. Nada obstante, em 03/07/2013, por meio da Portaria nº 2.485/2013, o Ministro da Justiça, declarou a perda da nacionalidade brasileira de Cláudia Cristina Sobral, “com base no art. 12, § 4º, II, da Constituição Federal, por ter adquirido outra nacionalidade, na forma do art. 23 da Lei nº 818/1949”. …
A aprovação da PEC 16 de 2021 significa uma ótima notícia para todos os brasileiros que residem em outros países. As alterações no artigo 12 da CF serão as seguintes:
Por seu turno a PEC nº 16, de 2021, dispõe que será decretada a perda nacionalidade ao brasileiro que: “§ 4º ……………………………………………………………………………………
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
- 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.” (NR)
O inciso I, só se aplica a brasileiros naturalizados, ou seja, estrangeiros que residem no Brasil e optaram por naturalização, exemplo: Norte-Americano que obtém cidadania brasileira por naturalização. Se houver fraude no processo de naturalização, documentos falsos etc. depois de sentença judicial transitado em julgado, (depois de um julgamento com sentença), ficando provado que houve fraude, esse indivíduo perderá a cidadania adquirida por naturalização.
O inciso II, permite ao cidadão brasileiro formular um pedido junto a autoridade brasileira, solicitando o cancelamento de sua cidadania, exemplo: Cidadão brasileiro se dirige ao consulado brasileiro nos EUA e preenche um pedido por escrito, dizendo que não quer mais sua cidadania brasileira.
Situações ressalvadas no inciso II, “Apatridia” ou apátrida, são casos especiais em que o individuo não tem nenhuma cidadania, por algum motivo, tipo o país deixou de existir, o indivíduo foi expulso, perdendo a cidadania, exemplo: O caso de Mehran Karimi Nasseri, história que deu origem ao filme
“The Terminal”.
Ouler J. Ribeiro
Advogado membro da OAB-ES 23379
Membro do IBA International Bar Association
Fontes:
Inteiro teor do parecer:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2288318
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